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Artigo 54.ºPrestação de informação

Vigente desde: 06/01/2015
1 -No primeiro trimestre de cada ano de atividade, a ASF apresenta na comissão parlamentar competente da Assembleia da República o respetivo plano de atividades e a programação do seu desenvolvimento.
2 -Anualmente, a ASF elabora e envia à Assembleia da República e ao Governo um relatório detalhado sobre a respetiva atividade e funcionamento no ano antecedente, sendo tal relatório objeto de publicação no seu sítio na Internet.
3 -Sempre que tal lhes seja solicitado, os membros dos órgãos da ASF devem apresentar-se perante a comissão parlamentar competente, para prestar informações ou esclarecimentos sobre a respetiva atividade.
4 -Sem prejuízo das obrigações anuais inscritas na lei que aprova o Orçamento do Estado, a ASF deve observar o disposto no artigo 67.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 06/01/2015