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Artigo 53.ºResponsabilidade

Vigente desde: 06/01/2015
1 -Os membros dos órgãos da ASF e os seus trabalhadores respondem civil, criminal, disciplinar e financeiramente pelos atos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável.
2 -A responsabilidade financeira é efetivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respetiva legislação.
3 -Quando sejam demandados judicialmente por terceiros nos termos do n.º 1, os membros dos órgãos da ASF e os seus trabalhadores têm direito a apoio jurídico assegurado pela ASF, sem prejuízo do direito de regresso desta, nos termos gerais.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/01/2015