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Artigo 7.ºAbonos de ajudas de custo

Vigente desde: 16/01/2025
1 -As ajudas de custo que, nos termos da lei, tenham por referência a atualização salarial anual da função pública ou dos níveis da TRU, são atualizadas em 5 %.
2 -Podem ser estabelecidos limites e regras de utilização das ajudas de custo pelos membros do Governo e respetivos gabinetes através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da presidência, de acordo com os níveis remuneratórios constantes da TRU.
3 -Sem prejuízo das situações excecionais devidamente documentadas, o valor dos montantes dos abonos de ajudas de custo diárias a abonar ao pessoal em missão oficial ao estrangeiro e no estrangeiro, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 26 de julho, é atualizado nos termos a definir através de portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, de acordo com os níveis remuneratórios constantes da TRU.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/01/2025