São isentas de taxa as autorizações previstas na tabela A - 1 - e) anexa ao Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, em relação às peças ou grupos de peças que beneficiem da isenção prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 238/76, de 6 de Abril.
Artigo 1.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/03/1979
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/03/1979
Revogado
Revogado de 08/01/1979 a 21/03/1979