Artigo 1.º
Redação registada como em vigor em 08/01/1979.
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São isentas de taxa as autorizações previstas na tabela A - 1 - c) anexa ao Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, em relação às peças ou grupos de peças que beneficiem da isenção prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 238/76, de 6 de Abril.