O lugar de fotógrafo de arte será provido nos termos do artigo 58.º do Decreto Regulamentar n.º 34/80, de 2 de Agosto.
Artigo 5.º
RevogadoVigente desde: 11/07/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 11/07/2008
Decreto-Lei n.º 121/2008 - 1.ª Série(11/07/2008)