A aplicação ao pessoal docente das faltas justificadas por deslocação para a periferia, previstas na legislação geral em vigor na função pública, é simultânea à regulamentação dos benefícios de carácter não remuneratório referidos no artigo 63.º do presente diploma.
Artigo 103.º — Faltas por deslocação para a periferia
Vigente desde: 02/01/1998
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Em vigor desde 02/01/1998