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Artigo 103.ºFaltas por deslocação para a periferia

Vigente desde: 02/01/1998
A aplicação ao pessoal docente das faltas justificadas por deslocação para a periferia, previstas na legislação geral em vigor na função pública, é simultânea à regulamentação dos benefícios de carácter não remuneratório referidos no artigo 63.º do presente diploma.

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Em vigor desde 02/01/1998