Saltar para o conteúdo principal

Artigo 104.ºBonificação da assiduidade

Vigente desde: 02/01/1998
1 -Aos docentes em exercício efectivo de funções docentes que no decurso do ano escolar não derem faltas, ainda que justificadas, é concedida uma bonificação anual de tempo de serviço de 30 dias, para efeitos de aposentação, a qual, no total, não pode ser superior a 24 meses.
2 -A bonificação prevista no número anterior poderá ser substituída, por opção do docente, pelo gozo de oito dias de férias, em período não lectivo, no ano escolar seguinte.
3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, não serão consideradas as faltas justificadas por motivo de greve, de maternidade e paternidade e de actividade sindical, nos termos da legislação aplicável, bem como as que decorram do cumprimento de obrigações legais para as quais o docente for convocado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/01/1998