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Artigo 108.ºLicença sabática

Vigente desde: 02/01/1998
1 -Ao docente provido definitivamente num lugar dos quadros, com classificação de Satisfaz e, pelo menos, oito anos de tempo de serviço ininterrupto no exercício de funções docente pode ser concedida licença sabática, em termos a fixar por despacho do Ministro da Educação, mediada a participação das organizações sindicais de pessoal docente.
2 -A licença sabática corresponde à dispensa da actividade docente, destinando-se quer à formação contínua, quer à frequência de cursos especializados ou à realização de trabalhos de investigação aplicada.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/01/1998