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Artigo 109.ºDispensas para formação

Vigente desde: 02/01/1998
Ao pessoal docente podem ainda ser concedidas dispensas de serviço docente para participação em congressos, simpósios, cursos, seminários ou outras realizações, que tenham lugar no País ou no estrangeiro, conexas com a formação do docente e destinadas à respectiva actualização, em termos a regulamentar por despacho do Ministro da Educação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/01/1998