Ao pessoal docente podem ainda ser concedidas dispensas de serviço docente para participação em congressos, simpósios, cursos, seminários ou outras realizações, que tenham lugar no País ou no estrangeiro, conexas com a formação do docente e destinadas à respectiva actualização, em termos a regulamentar por despacho do Ministro da Educação.
Artigo 109.º — Dispensas para formação
Vigente desde: 02/01/1998
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Em vigor desde 02/01/1998