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Artigo 118.ºLimite de idade

Vigente desde: 02/01/1998
1 -O limite de idade para o exercício de funções por parte dos educadores de infância e dos professores do 1.º ciclo do ensino básico é fixado em 65 anos a partir do dia 1 de Janeiro de 1992.
2 -O limite de idade para o exercício de funções docentes nos restantes níveis de ensino é o que estiver fixado para os funcionários públicos em geral, coincidindo qualquer redução daquele limite com o início do ano escolar.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/01/1998