Até à regulamentação do disposto no artigo 80.º do presente Estatuto mantêm-se em vigor as reduções da componente lectiva pelo exercício de cargos pedagógicos actualmente previstas.
Artigo 126.º — Horário de trabalho
Vigente desde: 02/01/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/01/1998