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Artigo 13.ºFormação inicial

Vigente desde: 02/01/1998
1 -A formação inicial dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário é a que confere qualificação profissional para a docência.
2 -A formação pedagógica de licenciados titulares de habilitação científica para a docência no 3.º ciclo do ensino básico e no ensino secundário, bem como de titulares de cursos profissionais adequados à docência de disciplinas de natureza vocacional, profissional ou artística dos ensinos básico e secundário, constitui uma modalidade da formação inicial, nos termos previstos no artigo 31.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/01/1998