O ingresso na carreira dos docentes oriundos do ensino particular e cooperativo efectua-se, com respeito pelas regras gerais constantes do Estatuto, para o escalão que lhes competiria caso tivessem ingressado na rede pública nos níveis de qualificação 1 e 3 do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 100/86 de 17 de Maio.
Artigo 133.º — Docentes dos ensinos particular e cooperativo
Vigente desde: 02/01/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/01/1998