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Artigo 133.ºDocentes dos ensinos particular e cooperativo

Vigente desde: 02/01/1998
O ingresso na carreira dos docentes oriundos do ensino particular e cooperativo efectua-se, com respeito pelas regras gerais constantes do Estatuto, para o escalão que lhes competiria caso tivessem ingressado na rede pública nos níveis de qualificação 1 e 3 do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 100/86 de 17 de Maio.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/01/1998