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Artigo 23.ºVerificação dos requisitos físicos e psíquicos

Vigente desde: 02/01/1998
1 -A verificação dos requisitos físicos e psíquicos necessários ao exercício da função docente e da inexistência de toxicodependências de qualquer natureza é realizada por médicos credenciados para o efeito pelas direcções regionais de educação.
2 -O exame médico de selecção referido no número anterior é sempre eliminatório.
3 -A decisão proferida ao abrigo do disposto no número anterior é susceptível de recurso, sem efeito suspensivo, para a respectiva junta médica regional do Ministério da Educação, no prazo de 10 dias úteis, suportando o recorrente os correspondentes encargos, nos termos gerais de direito.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/01/1998