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Artigo 28.ºAjustamento dos quadros

Vigente desde: 02/01/1998
1 -A revisão dos quadros de pessoal docente é feita por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação ou por despacho do Ministro da Educação, consoante dessa alteração resulte ou não aumento dos valores totais globais.
2 -O recurso sistemático a docentes contratados, por períodos superiores a quatro anos, constitui indicador de necessidade de proceder à revisão prevista no número anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/01/1998