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Artigo 3.ºPrincípios fundamentais

Vigente desde: 02/01/1998
A actividade do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa e no quadro dos princípios gerais e específicos constantes dos artigos 2.º e 3.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.

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Em vigor desde 02/01/1998