1 -É equiparado a serviço efectivo em funções docentes, para efeitos de progressão na carreira:
a)O exercício dos cargos de Presidente da República, deputado à Assembleia da República, membro do Governo, Ministro da República para as Regiões Autónomas, Governador e Secretário Adjunto do Governo de Macau e outros por lei a eles equiparados, membros dos Governos e das Assembleias Regionais, governador civil e vice-governador civil, presidente e vice-presidente do Conselho Económico e Social, presidente de câmara municipal e de comissão administrativa, vereador em regime de permanência e presidente de junta de freguesia em regime de permanência;
b)O exercício dos cargos de chefe de gabinete do Presidente da República, chefe e membro da respectiva Casa Civil, chefe de gabinete e adjunto do Presidente da Assembleia da República, dos membros do Governo, dos Ministros da República e dos grupos parlamentares dos Governos e Assembleias Regionais e, bem assim, de assessor do Primeiro-Ministro ou outros por lei a eles equiparados;
c)O exercício de cargo ou função de reconhecido interesse público, desde que de natureza transitória ou com prazo certo de duração, que não possa ser desempenhado em regime de acumulação;
d)O exercício de funções dirigentes nos termos da lei geral;
e)O exercício da actividade de dirigente sindical.
2 -Para efeitos do presente Estatuto, o interesse público do exercício de cargo ou função é reconhecido pelo Ministro da Educação.