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Artigo 42.ºProcesso de avaliação

Vigente desde: 02/01/1998
1 -O processo de avaliação do desempenho inicia-se com a apresentação, pelo docente, ao órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino onde exerce funções de um documento de reflexão crítica sobre a actividade por si desenvolvida no período de tempo de serviço a que se reporta.
2 -O documento de reflexão crítica referido no número anterior é objecto de apreciação pelo órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino em que o docente exerce funções, o qual, ouvido o órgão pedagógico, procede à avaliação do desempenho do docente, expressa na menção qualitativa de Satisfaz, ou propõe a atribuição da menção qualitativa de Não satisfaz a uma comissão de avaliação.
3 -A comissão de avaliação a que se refere o número anterior tem a seguinte composição:
a)Um elemento designado pelo respectivo director regional de educação, que preside;
b)Um docente designado pelo órgão pedagógico do estabelecimento de educação ou de ensino em que o docente presta serviço, preferencialmente do mesmo nível ou ciclo de educação ou de ensino;
c)Um docente ou uma individualidade de reconhecido mérito no domínio da educação, designado pelo docente em avaliação.
4 -Para efeitos do disposto no n.º 2, o órgão pedagógico constituirá uma comissão especializada, integrada por três ou cinco elementos, em termos a definir no decreto regulamentar previsto no n.º 4 do artigo 39.º do presente Estatuto.

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Em vigor desde 02/01/1998