Os docentes que tenham completado pelo menos um curso especializado podem requerer uma avaliação extraordinária nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 49.º e no artigo 50.º do presente Estatuto.
Artigo 51.º — Cursos especializados
Vigente desde: 02/01/1998
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Em vigor desde 02/01/1998