Saltar para o conteúdo principal

Artigo 93.ºDuração dos períodos de interrupção

Vigente desde: 02/01/1998
1 -Os períodos de interrupção da actividade docente referidos nesta secção não podem exceder, no cômputo global, 30 dias por ano escolar.
2 -Cada período de interrupção da actividade docente não pode ser superior a 10 dias seguidos ou interpolados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/01/1998