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Artigo 94.ºConceito de falta

Vigente desde: 02/01/1998
1 -Falta é a ausência do docente durante a totalidade ou parte do período diário de presença obrigatória no estabelecimento de educação ou de ensino ou em local a que se deva deslocar em exercício de funções.
2 -É considerado um dia de falta a ausência a um número de horas igual ao quociente da divisão por 5 do número de horas de serviço lectivo semanal ou equiparado distribuído ao docente.
3 -As faltas por períodos inferiores a um dia são adicionadas no decurso do ano lectivo, para efeitos do disposto no n.º 2.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/01/1998