Saltar para o conteúdo principal

Artigo 95.ºFaltas a exames e reuniões

Vigente desde: 02/01/1998
1 -É considerada falta a um dia:
a)A ausência do docente a serviço de exames;
b)A ausência do docente a reuniões de avaliação de alunos.
2 -A ausência a outras reuniões de natureza pedagógica convocadas nos termos da lei é considerada falta do docente a dois tempos lectivos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/01/1998