Para verificação das condições de saúde e de trabalho do pessoal docente realizar-se-ão acções periódicas de rastreio, da competência de médicos credenciados pelas direcções regionais de educação.
Artigo 97.º — Rastreio das condições de saúde
Vigente desde: 02/01/1998
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Em vigor desde 02/01/1998