1 -O atestado médico para efeitos de comprovação da doença, nos termos previstos na lei geral, é passado por médicos credenciados pelas direcções regionais de educação ou, na impossibilidade justificada de a eles recorrer, nos termos do regime geral.
2 -A verificação domiciliária da doença compete aos médicos referidos no número anterior.