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Artigo 7.ºAumento de capital e prestações acessórias

Vigente desde: 24/01/2002
1 -O aumento do capital social depende de deliberação da assembleia geral.
2 -Quando haja aumento de capital, os accionistas terão, na proporção das acções que possuírem, direito de preferência, quer na subscrição das novas acções, quer no rateio daquelas relativamente às quais tal direito não tenha sido exercido.
3 -Todos os accionistas poderão ser chamados a realizar prestações acessórias de capital, que podem ser integradas em dinheiro ou em espécie, em montante proporcional à sua participação no capital da sociedade, e até ao valor correspondente a 10 vezes o valor nominal da sua participação mediante deliberação da assembleia geral aprovada nos termos destes estatutos.
4 -Quando um accionista pretenda realizar prestações acessórias de capital por entradas em espécie, para além da verificação do valor das mesmas, nos termos do artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais e sem prejuízo desta, a realização das prestações deverá também ser precedida de um estudo ou avaliação feita por perito independente de reconhecida competência no sector em que se inserem os bens a entregar caso o conselho de administração da sociedade assim o determine, face ao caso concreto, ficando a cargo da sociedade as despesas relativas à produção deste estudo ou avaliação, assim como a escolha do perito.

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