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Artigo 8.ºAlienação de acções

Vigente desde: 24/01/2002
1 -As participações sociais no capital dos accionistas correspondem às percentagens seguintes:
a)Estado - 53%;
b)Municípios de Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã - 14% cada um;
c)REFER - 2,5%;
d)CP - 2,5%.
2 -As percentagens acima mencionadas só podem sofrer alteração por transmissões de acções para terceiros, desde que a operação seja previamente autorizada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/01/2002