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Artigo 4.ºDelegação e subdelegação de competências

Vigente desde: 13/01/2006
1 -A comissão instaladora pode delegar no seu presidente as competências previstas no artigo 2.º
2 -O presidente da comissão instaladora pode delegar em qualquer dos vogais as competências previstas no artigo anterior, bem como subdelegar as competências que lhe tenham sido delegadas pela comissão instaladora.

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Em vigor desde 13/01/2006