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Artigo 21.ºContra-ordenação

Vigente desde: 12/01/2009
1 -Constitui contra-ordenação muito grave, punida com coima mínima de (euro) 500 e máxima de (euro) 3000, por cada agente não segurado, a falta de contrato de seguro desportivo obrigatório a que se refere o artigo 2.º
2 -A negligência é punível, sendo os limites máximo e mínimo da coima reduzidos para metade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/01/2009