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Artigo 20.ºFalta de seguro

Vigente desde: 12/01/2009
As entidades que incumpram a obrigação de celebrar e manter vigentes os contratos de seguro desportivo previstos no presente decreto-lei respondem, em caso de acidente decorrente da actividade desportiva, nos mesmos termos em que responderia o segurador, caso o seguro tivesse sido contratado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/01/2009