As entidades que incumpram a obrigação de celebrar e manter vigentes os contratos de seguro desportivo previstos no presente decreto-lei respondem, em caso de acidente decorrente da actividade desportiva, nos mesmos termos em que responderia o segurador, caso o seguro tivesse sido contratado.
Artigo 20.º — Falta de seguro
Vigente desde: 12/01/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/01/2009