O IDP, I. P., quando expressamente autorizado pelo interessado, tem legitimidade para defender em juízo o interesse dos praticantes e outros agentes desportivos não profissionais, no âmbito dos seguros regulados pelo presente decreto-lei.
Artigo 24.º — Defesa dos segurados
Vigente desde: 12/01/2009
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Em vigor desde 12/01/2009