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Artigo 3.ºDesporto escolar

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/12/2023
1 -O disposto no presente decreto-lei não se aplica aos riscos decorrentes da prática de atividades desportivas desenvolvidas no âmbito do desporto escolar.
2 -As atividades desportivas desenvolvidas no âmbito do desporto escolar incluem todas as atividades desportivas previstas no plano anual de atividades das escolas e nos respetivos planos do clube do desporto escolar, incluindo as atividades organizadas por federações desportivas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/12/2023

Decreto-Lei n.º 117/2023 - 1.ª Série(20/12/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/01/2009 a 19/12/2023

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