O regime jurídico de seguro obrigatório previsto no presente decreto-lei aplica-se a todos os agentes desportivos com deficiência ou incapacidades, tendo em vista a sua plena integração e participação sociais, em igualdade de oportunidades com os demais agentes desportivos.
Artigo 4.º — Agentes desportivos com deficiências ou incapacidades
Vigente desde: 12/01/2009
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Em vigor desde 12/01/2009