Saltar para o conteúdo principal

Artigo 4.ºAgentes desportivos com deficiências ou incapacidades

Vigente desde: 12/01/2009
O regime jurídico de seguro obrigatório previsto no presente decreto-lei aplica-se a todos os agentes desportivos com deficiência ou incapacidades, tendo em vista a sua plena integração e participação sociais, em igualdade de oportunidades com os demais agentes desportivos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/01/2009