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Artigo 7.ºAgentes desportivos

Vigente desde: 12/01/2009
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei são agentes desportivos, nomeadamente:
a) Praticantes desportivos federados;
b) Árbitros, juízes e cronometristas;
c) Treinadores de desporto;
d) Dirigentes desportivos.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/01/2009