1 -A adesão individual dos agentes desportivos mencionados no artigo 7.º ao seguro desportivo de grupo realiza-se no momento da sua inscrição nas federações desportivas.
2 -A comparticipação devida por cada aderente ao seguro desportivo de grupo é definida por deliberação dos órgãos competentes da respectiva federação.
3 -A prestação prevista no número anterior é paga no momento da inscrição ou respectiva renovação na federação desportiva.