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Artigo 9.ºAdesão ao seguro desportivo de grupo

Vigente desde: 12/01/2009
1 -A adesão individual dos agentes desportivos mencionados no artigo 7.º ao seguro desportivo de grupo realiza-se no momento da sua inscrição nas federações desportivas.
2 -A comparticipação devida por cada aderente ao seguro desportivo de grupo é definida por deliberação dos órgãos competentes da respectiva federação.
3 -A prestação prevista no número anterior é paga no momento da inscrição ou respectiva renovação na federação desportiva.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/01/2009