1 - Na fase de concepção e construção, o operador deve garantir que a instalação de resíduos:
a) Possui uma localização adequada, nomeadamente no que se refere a factores geológicos, hidrológicos, hidrogeológicos, sísmicos e geotécnicos e paisagísticos;
b) É concebida de modo a satisfazer as condições necessárias para:
i) Prevenir, a curto e a longo prazo, a segurança de pessoas e bens, a poluição do solo, do ar e das águas subterrâneas e superficiais, tendo especialmente em conta o disposto na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro;
ii) Garantir uma recolha eficiente das águas contaminadas e dos lixiviados;
iii) Reduzir, tanto quanto tecnicamente possível e economicamente viável, a erosão causada pelas águas e pelo vento.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o operador deve garantir a adopção das medidas necessárias para:
a) Avaliar o potencial de produção de lixiviados pelos resíduos depositados, incluindo o teor de contaminantes dos lixiviados, durante a fase de funcionamento e no pós-encerramento da instalação, e determinar o balanço hídrico da instalação de resíduos;
b) Evitar ou minimizar a produção de lixiviados e a contaminação, pelos resíduos, das águas superficiais ou das águas subterrâneas e do solo;
c) Recolher e tratar as águas contaminadas e os lixiviados da instalação, de modo a respeitar as normas para a descarga dos mesmos;
d) Evitar ou reduzir as emissões para a atmosfera;
e) Garantir que sejam asseguradas as condições de segurança contra incêndio nas instalações, de acordo com o disposto na legislação em vigor.
3 - O operador pode ser dispensado, parcial ou totalmente, da adopção das medidas necessárias para garantir o disposto nas alíneas b) e c) do número anterior, caso a entidade licenciadora conclua, em face do caso concreto, tendo em conta o disposto na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e com base numa avaliação dos riscos ambientais, que a recolha e o tratamento dos lixiviados não são necessários, uma vez que a instalação não constitui um perigo potencial para o solo, para as águas subterrâneas ou para as águas superficiais.
4 - A eliminação de resíduos de extracção, sólidos, líquidos ou lamas, em qualquer massa de água receptora que não tenha sido construída exclusivamente para efeitos de eliminação de resíduos de extracção, depende do cumprimento do disposto na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e do regime de utilização dos recursos hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio.
5 - A colocação de resíduos nos vazios de escavação, resultantes de extração à superfície ou subterrânea que venham a ser inundados depois do encerramento, depende da adoção das medidas necessárias para evitar ou minimizar a deterioração do estado da água e a poluição do solo, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3, com as devidas adaptações, devendo o operador fornecer à entidade licenciadora as informações necessárias para assegurar o cumprimento do disposto na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de 22 de junho.
6 - A utilização de uma bacia a que esteja associada a presença de cianetos depende da demonstração de que a concentração de cianetos dissociáveis por ácidos fracos na bacia é reduzida ao mínimo possível, com recurso às melhores técnicas disponíveis, e de que a concentração de cianetos dissociáveis por ácidos fracos, no ponto de descarga dos rejeitados da unidade de processamento na bacia, em caso algum excede 10 ppm.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, o operador deve demonstrar, sempre que a entidade licenciadora o solicite, por meio de uma avaliação de riscos, que, tendo em conta as condições específicas do local, não é necessário reduzir mais os limites de concentração.