1 - O operador deve elaborar um plano de gestão de resíduos para a minimização, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos de extracção, tendo em conta o princípio do desenvolvimento sustentável.
2 - O plano de gestão de resíduos tem como objectivos:
a) Evitar ou reduzir a produção de resíduos e a sua perigosidade, em particular mediante a ponderação:
i) Da gestão de resíduos na fase de projecto e na escolha do método a utilizar para a extracção e tratamento dos minerais;
ii) Das alterações que os resíduos de extracção possam sofrer devido ao aumento da área superficial e à exposição das condições à superfície;
iii) Da reposição dos resíduos de extracção nos vazios de escavação, depois da extracção do mineral, desde que seja viável em termos técnicos e económicos e no respeito pelo ambiente;
iv) Da reposição do solo superficial, depois do encerramento da instalação de resíduos, ou, se tal não for exequível, da reutilização do solo superficial noutro local;
v) Da utilização de substâncias menos perigosas no tratamento dos recursos minerais;
b) Promover a valorização dos resíduos de extracção através da reciclagem, reutilização ou recuperação dos mesmos, com respeito pelo ambiente;
c) Garantir a eliminação segura dos resíduos de extracção no curto e no longo prazo, tendo particularmente em conta, durante a fase de projecto, o modelo de gestão a observar durante o funcionamento e no pós-encerramento da instalação de resíduos, privilegiando um projecto que cumulativamente:
i) Requeira pouca e, em última instância, nenhuma monitorização, controlo e gestão da instalação de resíduos após o seu encerramento;
ii) Evite ou, pelo menos, minimize qualquer efeito negativo a longo prazo, designadamente, imputável à migração de poluentes aquáticos ou de poluentes transportados pelo ar provenientes da instalação de resíduos;
iii) Garanta a estabilidade geotécnica a longo prazo de quaisquer barragens ou escombreiras situadas em plano superior ao da superfície do terreno preexistente.
3 - O plano de gestão de resíduos deve conter informações suficientes para que a entidade licenciadora possa avaliar a capacidade do modelo de gestão de resíduos de extracção e do operador para cumprir os objectivos do plano previstos no número anterior.
4 - O plano de gestão de resíduos deve ainda evidenciar o cumprimento das obrigações que decorrem do presente decreto-lei para o operador e incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
a) A classificação proposta para a instalação, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo ii:
i) Para instalação de resíduos da categoria A, o operador deve apresentar os elementos necessários para dar cumprimento aos objectivos estabelecidos no artigo 15.º;
ii) Sempre que se trate de uma instalação não pertencente à categoria A, o operador deve identificar os potenciais perigos;
b) Uma caracterização dos resíduos nos termos do anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e uma estimativa das quantidades totais de resíduos de extracção que são produzidas durante a fase de funcionamento;
c) Uma descrição da operação produtora desses resíduos e de quaisquer tratamentos subsequentes a que os mesmos sejam sujeitos;
d) Uma descrição do modo como o ambiente e a saúde humana são susceptíveis de ser negativamente afectados pelo depósito dos resíduos, bem como das medidas preventivas a tomar, a fim de minimizar o impacto ambiental e na saúde humana durante o funcionamento e na fase de pós-encerramento, incluindo os aspectos referidos nos artigos 11.º a 13.º;
e) Os procedimentos de controlo e monitorização propostos nos termos do n.º 1 do artigo 12.º e do artigo 40.º, quando aplicável;
f) O plano proposto para o encerramento, incluindo a reabilitação, os procedimentos pós-encerramento e as acções de monitorização, nos termos do artigo 13.º, e os respectivos encargos financeiros;
g) Medidas destinadas a evitar a deterioração do estado das águas e a prevenir e minimizar a poluição do ar e dos solos, em aplicação do artigo 11.º;
h) Estudo geológico e hidrogeológico da área de influência da instalação de resíduos, com a indicação da permeabilidade e resistência mecânica das formações, da rede hidrográfica e do sistema de circulação das águas subterrâneas;
i) Uma justificação do modo como a opção e o método escolhidos nos termos da subalínea i) da alínea a) do n.º 2 satisfazem os objectivos do plano de gestão de resíduos estabelecido.
5 - O plano de gestão de resíduos é obrigatoriamente revisto de cinco em cinco anos.
6 - As alterações substanciais da instalação de resíduos ou dos resíduos depositados determinam uma alteração ao plano de gestão de resíduos.
7 - Qualquer alteração do plano de gestão de resíduos é obrigatoriamente comunicada à entidade licenciadora.