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Artigo 14.ºInstalações de resíduos abrangidas

Vigente desde: 04/02/2010
O disposto no presente capítulo é aplicável apenas às instalações de resíduos que, cumulativamente:
a) Sejam classificadas na categoria A;
b) Não se encontrem abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de Julho.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 04/02/2010