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Artigo 15.ºPolítica de prevenção de acidentes graves

Vigente desde: 04/02/2010
1 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 324/95, de 29 de Novembro, relativo às prescrições mínimas de saúde e segurança a aplicar nas indústrias extractivas por perfuração a céu aberto ou subterrâneas, o operador deve identificar os perigos de acidente grave, bem como assegurar que os aspectos necessários para evitar tais acidentes e a limitação das suas consequências para a saúde humana e para o ambiente, incluindo eventuais impactos transfronteiriços, sejam incorporados ao nível do projecto, da construção, do funcionamento, da manutenção, do encerramento e do pós-encerramento da instalação de resíduos.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, bem como para efeitos do pedido de licenciamento, o operador deve elaborar uma política de prevenção de acidentes graves (PPAG) e implementar um sistema de gestão de segurança (SGS) destinado a aplicá-la, em conformidade com os elementos constantes do anexo iv do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 -O operador designa o responsável pela aplicação e supervisão periódica da política de prevenção de acidentes graves.

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Em vigor desde 04/02/2010