A autoridade de protecção civil territorialmente competente disponibiliza, permanentemente, por meios electrónicos, as informações sobre as medidas de segurança e as acções a desenvolver em caso de acidente, nas quais se incluem, pelo menos, os elementos referidos no anexo v do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 20.º — Disponibilização de informação de segurança
Vigente desde: 04/02/2010
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Em vigor desde 04/02/2010