1 -Em caso de ocorrência de um acidente grave que envolva uma instalação de resíduos, o operador, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 12.º e na alínea e) do n.º 4 do artigo 13.º, acciona o seu plano de emergência interno e transmite de imediato à autoridade de protecção civil territorialmente competente, à entidade licenciadora e à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território as informações necessárias para avaliar e minimizar as consequências do acidente para a saúde humana e para avaliar e minimizar a extensão real ou potencial dos danos ambientais.
2 -Quando ocorra um acidente que potencialmente afete outros Estados membros da União Europeia, a entidade licenciadora deve imediatamente transmitir às autoridades dos outros Estados membros as informações relativas aos planos de emergência internos e externos, com vista à avaliação e minimização das consequências do acidente para a saúde humana e para o ambiente.