1 -No prazo de 10 dias contado da recepção do pedido, a entidade licenciadora verifica se o mesmo se encontra regularmente instruído, ou seja, com todos os elementos exigidos pelo presente decreto-lei.
2 -Se da verificação do pedido de licença resultar a sua não conformidade com os requisitos legais e regulamentares aplicáveis, a entidade licenciadora:
a)Solicita ao operador, por uma única vez, a prestação de informações ou elementos complementares, bem como o aditamento ou a reformulação do pedido, sob pena de indeferimento; ou
b)Indefere liminarmente o pedido, com a consequente extinção do procedimento, se a não conformidade com os requisitos legais e regulamentares for insusceptível de suprimento ou correcção.
3 -A entidade licenciadora pode, no prazo de 10 dias contado da recepção do pedido, e sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, convocar o operador para a realização de uma conferência instrutória com vista à prestação de esclarecimentos necessários para a boa decisão do pedido.
4 -No caso previsto na alínea a) do n.º 2, o operador dispõe de um prazo máximo de 45 dias para corrigir ou completar o pedido, sob pena de indeferimento liminar.
5 -No prazo de 10 dias a contar da junção ao processo de elementos adicionais no caso previsto na alínea a) do n.º 2, se subsistir a não conformidade com os condicionalismos legais e regulamentares, a entidade licenciadora indefere liminarmente o pedido.
6 -Caso o pedido de licenciamento não seja indeferido liminarmente ou caso não se verifique a situação referida na alínea a) do n.º 2, o pedido considera-se correctamente instruído.