1 -No prazo de cinco dias a contar da regular instrução do pedido de licença nos termos do artigo anterior, a entidade licenciadora promove a consulta da:
a)Agência Portuguesa do Ambiente, quando estiver em causa o licenciamento de instalações de resíduos de categoria A;
b)Comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, quando estiver em causa o licenciamento de instalações de resíduos que não seja da categoria A;
c)Administração da região hidrográfica territorialmente competente;
d)Autoridade para as Condições do Trabalho e do delegado de saúde regional, caso não tenham sido consultados no âmbito de outros procedimentos de autorização relativos à instalação.
2 -As entidades consultadas dispõem de 10 dias para requerer, por uma única vez, esclarecimentos ou informações complementares à entidade licenciadora, que por sua vez, no prazo de 5 dias, os solicita ao operador, fixando-lhe prazo para a sua apresentação.
3 -As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 45 dias ou de 30 dias, consoante esteja ou não em causa o licenciamento de instalações de resíduos de categoria A, contados da data da recepção do pedido de parecer ou dos esclarecimentos e informações adicionais solicitados nos termos do número anterior.
4 -Os pareceres emitidos pela Agência Portuguesa do Ambiente, comissões de coordenação e desenvolvimento regional e administração da região hidrográfica, nos termos do n.º 1, são vinculativos.
5 -A falta de emissão de parecer nos prazos legalmente previstos equivale à emissão de pronúncia favorável.
6 -O procedimento de consulta a entidades públicas deve ser realizado através de meios electrónicos.