1 - A entidade licenciadora comunica ao operador a decisão de aprovação do projecto da instalação de resíduos, no prazo de 20 dias contado a partir de um dos seguintes factos, consoante o que ocorra em último lugar:
a) Da recepção do parecer da entidade consultada;
b) Do termo final do prazo de consulta do público.
2 - Determinam o indeferimento do projecto da instalação de resíduos:
a) A desconformidade do projecto com os princípios gerais da gestão de resíduos ou com os planos nacionais de gestão de resíduos;
b) O não cumprimento dos requisitos previstos no presente decreto-lei, designadamente dos princípios constantes dos artigos 4.º, 5.º e 6.º;
c) A existência de declaração de impacte ambiental desfavorável, no caso do procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental decorrer em fase de projeto de execução, ou parecer desfavorável relativo à conformidade do projeto de execução com a Declaração de Impacte Ambiental, no caso do procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental decorrer em fase de estudo prévio, de parecer desfavorável relativo à compatibilidade da localização ou de decisão desfavorável ao relatório de segurança, quando os procedimentos decorram em simultâneo nos termos do n.º 4 do artigo 23.º.
3 - Caso o operador tenha optado pela aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 23.º, a decisão de aprovação do projecto da instalação de resíduos apenas pode ter lugar após a:
a) Emissão de declaração de impacte ambiental favorável ou favorável condicionada, no caso do procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental decorrer em fase de projeto de execução, ou parecer favorável relativo à conformidade do projeto de execução com a Declaração de Impacte Ambiental, no caso do procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental ter decorrido em fase de estudo prévio, ou a existência de deferimento tácito, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/2001, de 6 de fevereiro, e 69/2003, de 10 de abril, pela Lei n.º 12/2004, de 20 de março, e pelos Decretos-Leis n.os 197/2005, de 8 de novembro, e 60/2012, de 14 de março;
b) Emissão da declaração de compatibilidade da localização da instalação e a aprovação do relatório de segurança nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de Julho.
4 - A decisão de aprovação do projecto da instalação de resíduos inclui as condições a observar pelo operador na execução da obra, bem como a aprovação do plano de gestão de resíduos
5 - A decisão de aprovação do projecto da instalação de resíduos é válida por um período de dois anos, prorrogável uma única vez, por igual período, a pedido do operador, com fundamento em motivo que não lhe seja imputável.
6 - São nulos os actos que autorizem ou licenciem a execução de um projecto relativo à instalação e exploração de uma instalação de resíduos sem que tenha sido previamente emitida a decisão de aprovação do projecto a que se refere o presente artigo.