- 1 -A entidade licenciadora comunica ao operador a decisão de aprovação do projecto da instalação de resíduos, no prazo de 20 dias contado a partir de um dos seguintes factos, consoante o que ocorra em último lugar:
- a)Da recepção do parecer da entidade consultada;
- b)Do termo final do prazo de consulta do público.
- 2 -Determinam o indeferimento do projecto da instalação de resíduos:
- a)A desconformidade do projecto com os princípios gerais da gestão de resíduos ou com os planos nacionais de gestão de resíduos;
- b)O não cumprimento dos requisitos previstos no presente decreto-lei, designadamente dos princípios constantes dos artigos 4.º, 5.º e 6.º;
- c)A existência de declaração de impacte ambiental desfavorável, no caso do procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental decorrer em fase de projeto de execução, ou parecer desfavorável relativo à conformidade do projeto de execução com a Declaração de Impacte Ambiental, no caso do procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental decorrer em fase de estudo prévio, de parecer desfavorável relativo à compatibilidade da localização ou de decisão desfavorável ao relatório de segurança, quando os procedimentos decorram em simultâneo nos termos do n.º 4 do artigo 23.º.
- 3 -Caso o operador tenha optado pela aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 23.º, a decisão de aprovação do projecto da instalação de resíduos apenas pode ter lugar após a:
- a)Emissão de declaração de impacte ambiental favorável ou favorável condicionada, no caso do procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental decorrer em fase de projeto de execução, ou parecer favorável relativo à conformidade do projeto de execução com a Declaração de Impacte Ambiental, no caso do procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental ter decorrido em fase de estudo prévio, ou a existência de deferimento tácito, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/2001, de 6 de fevereiro, e 69/2003, de 10 de abril, pela Lei n.º 12/2004, de 20 de março, e pelos Decretos-Leis n.os 197/2005, de 8 de novembro, e 60/2012, de 14 de março;
- b)Emissão da declaração de compatibilidade da localização da instalação e a aprovação do relatório de segurança nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de Julho.
- 4 -A decisão de aprovação do projecto da instalação de resíduos inclui as condições a observar pelo operador na execução da obra, bem como a aprovação do plano de gestão de resíduos
- 5 -A decisão de aprovação do projecto da instalação de resíduos é válida por um período de dois anos, prorrogável uma única vez, por igual período, a pedido do operador, com fundamento em motivo que não lhe seja imputável.
- 6 -São nulos os actos que autorizem ou licenciem a execução de um projecto relativo à instalação e exploração de uma instalação de resíduos sem que tenha sido previamente emitida a decisão de aprovação do projecto a que se refere o presente artigo.
Artigo 28.º — Aprovação do projecto
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/02/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/2013
Decreto-Lei n.º 31/2013 - 1.ª Série(22/02/2013)
Original