- 1 -Sempre que a Direcção-Geral de Energia e Geologia verifique que a exploração de uma instalação de resíduos da categoria A pode ter efeitos prejudiciais significativos no ambiente e que possa implicar riscos para a saúde humana noutro Estado membro, deve transmitir à respectiva entidade competente a informação constante do pedido de licenciamento da instalação de resíduos, de modo a permitir a participação do público desse Estado membro antes da tomada da decisão do pedido.
- 2 -Sempre que a autoridade competente de um Estado membro potencialmente afectado por um projecto de instalação de resíduos manifeste formalmente a intenção de participar nesse procedimento, deve ser-lhe facultada a informação constante do pedido de licenciamento indicada no n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -O prazo da consulta é de 15 dias.
- 4 -Os resultados das consultas referidas nos números anteriores são considerados na tomada de decisão sobre o pedido de licença de uma instalação de resíduos.
- 5 -A entidade licenciadora disponibiliza a informação relativa à decisão proferida no procedimento de licenciamento bem como as informações referidas no artigo 42.º, sempre que solicitadas pelo Estado membro que tenha sido consultado.
- 6 -Sempre que a entidade licenciadora tenha conhecimento de que uma instalação de resíduos localizada no território de outro Estado membro possa ter efeitos nocivos e significativos no ambiente do território nacional, deve solicitar e analisar a informação publicitada no âmbito do procedimento de consulta pública efectuado nesse Estado.
- 7 -A entidade licenciadora analisa e coloca à disposição do público, nos termos e nos prazos fixados no presente artigo, a informação remetida pelos demais Estados membros.
- 8 -A entidade licenciadora transmite os resultados da sua análise e da participação do público interessado à autoridade competente do Estado membro onde decorre o procedimento de licenciamento.
- 9 -O procedimento de consulta previsto no presente artigo deve ser realizado através de meios electrónicos.
Artigo 27.º — Consulta entre Estados membros da União Europeia
Vigente desde: 04/02/2010
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Em vigor desde 04/02/2010