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Artigo 30.ºDecisão final

Vigente desde: 04/02/2010
1 -A entidade licenciadora profere uma decisão sobre o pedido de licenciamento da instalação de resíduos no prazo de 10 dias contado da data da realização da vistoria.
2 -A entidade licenciadora defere o pedido de licenciamento caso o auto de vistoria seja favorável ao início da exploração da instalação de resíduos.
3 -O pedido de licenciamento da instalação de resíduos é indeferido, designadamente, nos seguintes casos:
a)Desconformidade da infra-estrutura com o projecto aprovado à qual o auto de vistoria atribua relevo suficiente para a não atribuição da licença;
b)Indeferimento do pedido de licença ambiental, quando exigível.
4 -No caso previsto na alínea a) do número anterior, o operador pode requerer, no prazo máximo de seis meses, a realização de nova vistoria, sendo o procedimento reaberto para efeitos de reavaliação do pedido de licença da instalação de resíduos, aplicando-se o disposto no artigo anterior.
5 -A entidade licenciadora comunica, no prazo de cinco dias, a decisão ao operador, às entidades consultadas nos termos do artigo 25.º e à câmara municipal territorialmente competente.

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Em vigor desde 04/02/2010