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Artigo 31.ºGarantia financeira

Vigente desde: 04/02/2010
1 -Após a notificação do deferimento do pedido de licenciamento da instalação de resíduos, o operador presta uma garantia financeira, em benefício da entidade licenciadora, destinada a garantir o integral cumprimento das condições impostas na licença, incluindo as relativas à fase de pós-encerramento e à reabilitação dos solos afectados pela instalação de resíduos, de acordo com o plano de gestão de resíduos.
2 -A garantia é contratada com uma instituição autorizada pelo Banco de Portugal e tem carácter autónomo, incondicional, irrevogável, interpelável à primeira solicitação e liquidável no prazo de três dias.
3 -A entidade licenciadora ordena o reforço da garantia sempre que a mesma se revele insuficiente, incluindo por motivos de execução total ou parcial, para garantir o integral cumprimento da licença.
4 -A garantia pode ser total ou parcialmente cancelada por comunicação escrita dirigida à instituição emitente pela entidade licenciadora.
5 -O montante da garantia financeira é determinado pela entidade licenciadora, com base:
a)No impacto provável da instalação de resíduos no ambiente e na saúde humana, atendendo, em especial, à categoria da instalação, às características dos resíduos e ao tratamento do solo afectado pela instalação, de modo a restaurá-lo para um estado satisfatório, particularmente no aspecto do uso apropriado e benéfico do mesmo;
b)Na definição da reabilitação, incluindo a pós-utilização da instalação de resíduos, atendendo nomeadamente ao teor do plano de gestão de resíduos e, em especial, do plano proposto para o encerramento;
c)Nas normas e objectivos ambientais aplicáveis, incluindo a estabilidade física da instalação de resíduos, as normas de qualidade mínimas para os solos e os recursos hídricos e as taxas máximas de libertação de contaminantes;
d)Nas medidas técnicas necessárias para a realização de objectivos ambientais, nomeadamente as medidas que visam garantir a estabilidade da instalação de resíduos e limitar os danos ambientais; e) Nas medidas necessárias para a realização de objectivos durante e após o encerramento, incluindo a reabilitação dos solos, o tratamento e a monitorização pós-encerramento, caso seja necessário, e, se relevante, medidas para reabilitação da biodiversidade;
f)Na escala de tempo estimada do impacto e das medidas de atenuação necessárias;
g)Na avaliação, a efectuar por terceiros independentes e devidamente qualificados, dos custos necessários para assegurar a reabilitação dos solos, o encerramento e o pós-encerramento, incluindo a possível monitorização pós-encerramento ou o tratamento de contaminantes e tendo em conta a possibilidade de encerramento não programado ou prematuro.
6 -O montante da garantia é revisto com uma periodicidade de cinco anos, podendo ser reduzido quando se verifiquem alterações substanciais nas operações ou nos trabalhos de reabilitação cuja realização seja necessária nos terrenos afectados pela instalação de resíduos, de acordo com o plano de gestão de resíduos.
7 -Sempre que a entidade licenciadora aprove o encerramento definitivo, procede ao cancelamento parcial da garantia financeira, salvaguardando a manutenção do montante necessário para garantir o cumprimento das obrigações imputáveis ao operador na fase de pós-encerramento previstas no artigo 13.º

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Em vigor desde 04/02/2010