Artigo 37.º
Instalações de resíduos integradas em explorações de depósitos minerais e de massas minerais
Redação registada como em vigor em 04/02/2010.
Esta redação foi substituída em 22/02/2013. Ver a versão consolidada
1 - Sempre que a exploração dos depósitos minerais e de massas minerais, desenvolvida nos termos do disposto, respectivamente, no Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de Março, e no Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, na sua redacção actual, integre instalações de resíduos, a exploração destas instalações está dependente da aprovação de um plano de lavra ou de um plano de pedreira, consoante o caso, pela entidade licenciadora.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o plano de lavra ou o plano de pedreira, consoante o caso, inclui o projecto de construção, exploração e encerramento da instalação de resíduos e o plano de gestão de resíduos, os quais são aprovados com observância do disposto no presente decreto-lei.
3 - A decisão de aprovação do plano de lavra ou do plano de pedreira substitui a decisão de aprovação do projecto da instalação de resíduos, sem prejuízo da observância do disposto no capítulo iv do presente decreto-lei.
4 - Quando o plano de lavra ou o plano de pedreira não preveja a construção, exploração ou encerramento da instalação de resíduos, esta é objecto de licenciamento nos termos do capítulo iv do presente decreto-lei.