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Artigo 37.ºInstalações de resíduos integradas em explorações de depósitos minerais e de massas minerais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/02/2013
1 -Sempre que a exploração dos depósitos minerais e de massas minerais, desenvolvida nos termos do disposto, respectivamente, no Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de Março, e no Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, na sua redacção actual, integre instalações de resíduos, a exploração destas instalações está dependente da aprovação de um plano de lavra ou de um plano de pedreira, consoante o caso, pela entidade licenciadora.
2 -Nos casos previstos no número anterior, o plano de lavra ou o plano de pedreira, consoante o caso, inclui o projecto de construção, exploração e encerramento da instalação de resíduos e o plano de gestão de resíduos, os quais são aprovados com observância do disposto no presente decreto-lei.
3 -A decisão de aprovação do plano de lavra ou do plano de pedreira substitui a decisão de aprovação do projecto da instalação de resíduos, sem prejuízo da observância do disposto no capítulo iv do presente decreto-lei.
4 -Quando o plano de lavra ou o plano de pedreira não preveja a construção, exploração ou encerramento da instalação de resíduos, esta é objecto de licenciamento nos termos do capítulo iv do presente decreto-lei.
5 -A decisão de aprovação do plano de lavra só pode ser proferida após o deferimento pela Agência Portuguesa de Ambiente, I.P., do pedido de licença ambiental, se aplicável, nos termos da legislação em vigor.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/02/2013

Decreto-Lei n.º 31/2013 - 1.ª Série(22/02/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 04/02/2010 a 21/02/2013

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